sábado, 27 de abril de 2019

LEI Nº 2.244, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018, estabelece procedimentos para o desfazimento dos Livros Didáticos inservíveis do Programa Nacional do Livro Didático –PNLD.


 LEI Nº 2.244, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece  procedimentos  para  o  desfazimento  dos  Livros  Didáticos inservíveis do Programa Nacional do Livro Didático –PNLD.

O Prefeito do Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, JÚLIO CEZAR DA SILVA, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 66, inciso III, da lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Palmeira dos Índios aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Estabelecer os seguintes critérios para o descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático PNLD: 

 I - Os alunos que receberem os livros didáticos, no terceiro e último ano de uso efetivo, ficarão de posse destes, como instrumento de pesquisa;  
II - No caso da inexistência de interesse por parte dos alunos, os livros permanecerão na Unidade Escolar sob a responsabilidade do Diretor, que deverá adotar as providências para o seu descarte; 
III - Os livros didáticos serão considerados inservíveis:  
a)depois de decorrido o prazo de vida útil de 3 (três) anos;  
b)quando estes não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características;  
c) em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; e que estejam em péssimo estado de uso.  

Art. 2º - Os procedimentos para o descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático- PNLD:  

Parágrafo Único - A Direção do estabelecimento de Ensino deverá criar uma Comissão, para realizar um levantamento quantitativo e qualitativo dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático PNLD, referente a anos anteriores, disponíveis na escola, que deverá:  
I - Classificar os livros didáticos como inservíveis e registrar em Livro Ata, que deverá ser assinado por um representante da Comissão, do Conselho Escolar e Direção da Escola, para doação; e ou descarte;  
II - Preencher o Termo de Inservibilidade, conforme modelo anexo, e encaminhar, o mesmo a Secretaria de Municipal da Educação. 

Art. 3° - As Instituições de Ensino não poderão receber nenhum pagamento ou vantagem proveniente do processo de desfazimento dos livros didáticos. Art. 4º - Os livros didáticos que fazem parte da reserva técnica e estiverem fora do prazo de vigência do Programa, poderão ser doados por esta Secretaria para instituições filantrópicas que deles necessitem, mediante Termo de Cessão.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá fazer o descarte dos livros didáticos inservíveis que estiverem na reserva técnica seguindo as orientações supracitadas para as escolas.  
Parágrafo Único - No ano em que se realizar eleição (municipal, estadual ou federal), fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, conforme depreende da Lei 9.504/97, ficando assim, proibida a doação mencionada no Art. 4º.  
Art. 6º - A Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reaproveitáveis de Palmeira dos Índios, poderá receber doações dos livros didáticos inservíveis do Programa Nacional do Livro Didático PNLD das escolas e Secretaria Municipal de Educação.  
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
Palmeira dos Índios/AL, de 30 de novembro 2018 
JÚLIO CEZAR DA SILVA  
Prefeito
JOELMA TENÓRIO TOLEDO
Vereadora

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