Lei Nº 2.260, de 12 de Fevereiro de 2019
“Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, prédios habitacionais particulares e praças.”
Prefeito do Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, JÚLIO CEZAR DA SILVA, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 66, inciso III, da lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Palmeira dos Índios aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece normas e segurança e de manutenção em brinquedos dos Parques Infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, prédios habitacionais particulares, praças e clubes recreativos, no município de Palmeira dos Índios.
Art. 2º- Os Parques Infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, prédios habitacionais particulares, praça clubes recreativos em Palmeira dos Índios, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playgraund), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.
Art. 3º- Os estabelecimentos de educação infantil , ensino fundamental, prédios habitacionais particulares, praças clubes recreativos, com Parques Infantis localizados em suas dependências devem ser vistoriados anualmente, de preferência no mês de janeiro, por engenheiro lealmente habilitado.
§1º - Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelho.
§2º - As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do inicio do período letivo, no caso das escolas, e no prazo de 30 ( trinta) dias nos outros espaços, sob pena de interdição do Parque Infantil.
§3º - O laudo técnico de vistoria deve ficar durante todo ano letivo na secretaria da escola, e nas dependências do edifício quando for prédio habitacional, para fins de fiscalização dos serviços executados. Art.4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmeira dos Índios/AL, em 12 de fevereiro de 2019
JÚLIO CEZAR DA SILVA
Prefeito
JOELMA TENÓRIOTOLEDO
Vereadora

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