domingo, 28 de abril de 2019

LEI Nº 2.157, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 “INSTITUI O DIA E A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ESTADO DE ALAGOAS, Júlio Cezar da Silva, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Palmeira dos Índios aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano. 
Art. 2° - Todo mês de abril, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 28 estiver inserido poderão ser desenvolvidas atividades para a Mobilização.
Art. 3° - As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal da Mobilização Social pela Educação, de que trata esta Lei, poderá integrar o calendário de eventos do município.  
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação poderá tornar obrigatória no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades, ao longo de todo o ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar. 
Art. 4° - São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação: 
I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes; 
II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;
III - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IV - promover o acesso democrático ao conhecimento, inclusive com relação a pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
V - incentivar a participação da sociedade na gestão do ensino público;
VI - promover a valorização do profissional da educação;
VII - promover o respeito a liberdade e apreço a tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar
Art. 5° - A sociedade civil organizada poderá promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos da mobilização, podendo ser, dentre outras:
I - a confecção e distribuição de panfletos de conscientização dos objetivos a que se refere o artigo 4° desta lei; 
II - criação de evento voltado a divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação;
III - a divulgação, em meios de comunicação públicos e privados, dos objetivos e da mobilização social pela educação;
IV - ciclo de palestras voltadas ao cumprimento dos objetivos da presente lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmeira dos Índios/AL, 10 de outubro de 2017.

JÚLIO CEZAR DA SILVA
Prefeito 

JOELMA TENÓRIO TOLEDO
Vereadora

Um comentário:

  1. Parabéns Vereadora Joelma Tenório pelo trabalho que vêm desenvolvendo na cidade de Palmeira dos Índios. Sem educação uma cidade, um estado e um país não se desenvolve, economicamente e socialmente...Desejo o de melhor para você e sua equipe.

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